Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A taxa de permeabilidade do solo, a ser exigida para novas construções e reformas, é definida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:
I
não será exigida para os lotes com área igual ou inferior a duzentos metros quadrados;
II
será de quinze por cento da área total do lote para os lotes com área acima de duzentos metros quadrados até quinhentos metros quadrados;
III
será de vinte e cinco por cento da área do lote para os lotes com área superior a quinhentos metros quadrados.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes com divisas voltadas para as vias principais, para os quais não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.