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Artigo 49, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 49

A taxa de permeabilidade do solo, a ser exigida para novas construções e reformas, é definida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:

I

não será exigida para os lotes com área igual ou inferior a duzentos metros quadrados;

II

será de quinze por cento da área total do lote para os lotes com área acima de duzentos metros quadrados até quinhentos metros quadrados;

III

será de vinte e cinco por cento da área do lote para os lotes com área superior a quinhentos metros quadrados.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes com divisas voltadas para as vias principais, para os quais não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.