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Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 47

Nos casos de remembramento de lotes, o coeficiente de aproveitamento do lote resultante será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

I

caR = coeficiente de aproveitamento resultante;

II

can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;

III

An = área de cada lote a ser remembrado.