Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As atividades de alta incomodidade apontadas com a indicação I3 (a) no Anexo II serão admitidas somente nos Lotes com Restrição a Residência – L3.