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Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 40

As atividades de alta incomodidade apontadas com a indicação I3 (a) no Anexo II serão admitidas somente nos Lotes com Restrição a Residência – L3.