Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para alcançar seus objetivos, o Plano Diretor Local da Candangolândia estabelece as seguintes estratégias:
I
estimular a implantação de atividades que proporcionem desenvolvimento econômico, social e cultural na zona urbana da Candangolândia;
II
adotar parâmetros para o controle do uso do solo urbano, segundo índices de incomodidade;
III
definir parâmetros de ocupação específicos para as áreas com fragilidade ambiental;
IV
consolidar as áreas urbanas construídas;
V
hierarquizar as vias e dotá-las das condições necessárias às diferentes funções de circulação de veículos e pedestres;
VI
incentivar a construção de estacionamento de veículos no interior do lote, evitando a destinação de grandes áreas públicas para o mesmo fim;
VII
priorizar o transporte coletivo e a circulação de pedestres;
VIII
urbanizar as áreas públicas e evitar vazios que provoquem a desintegração social, insegurança e insalubridade;
IX
destinar áreas para atividades econômicas;
X
incentivar a prática de educação ambiental, integrando a comunidade à sua realidade, local e regional;
XI
adotar critérios que restrinjam a impermeabilização do solo e evitem o aumento do volume de escoamento superficial das águas pluviais, atendendo às limitações ambientais da região.