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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 4º

Para alcançar seus objetivos, o Plano Diretor Local da Candangolândia estabelece as seguintes estratégias:

I

estimular a implantação de atividades que proporcionem desenvolvimento econômico, social e cultural na zona urbana da Candangolândia;

II

adotar parâmetros para o controle do uso do solo urbano, segundo índices de incomodidade;

III

definir parâmetros de ocupação específicos para as áreas com fragilidade ambiental;

IV

consolidar as áreas urbanas construídas;

V

hierarquizar as vias e dotá-las das condições necessárias às diferentes funções de circulação de veículos e pedestres;

VI

incentivar a construção de estacionamento de veículos no interior do lote, evitando a destinação de grandes áreas públicas para o mesmo fim;

VII

priorizar o transporte coletivo e a circulação de pedestres;

VIII

urbanizar as áreas públicas e evitar vazios que provoquem a desintegração social, insegurança e insalubridade;

IX

destinar áreas para atividades econômicas;

X

incentivar a prática de educação ambiental, integrando a comunidade à sua realidade, local e regional;

XI

adotar critérios que restrinjam a impermeabilização do solo e evitem o aumento do volume de escoamento superficial das águas pluviais, atendendo às limitações ambientais da região.