Artigo 39 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O alvará de funcionamento, nos casos previstos nos arts. 36, 37 e 38, terá validade máxima de dois anos.
Parágrafo único
A renovação do alvará de funcionamento fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos, bem como ao cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 36, 37 e 38.