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Artigo 39 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 39

O alvará de funcionamento, nos casos previstos nos arts. 36, 37 e 38, terá validade máxima de dois anos.

Parágrafo único

A renovação do alvará de funcionamento fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos, bem como ao cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 36, 37 e 38.