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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 38

A aprovação de Atividades de Alta Incomodidade – I3, em Lotes de Menor Restrição – L2, será admitida, se atendidas as seguintes exigências:

I

anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;

II

aprovação da Administração Regional da Candangolândia, ouvidos:

a

o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;

b

a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;

c

o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação;

III

aprovação do CLP.

Parágrafo único

Não serão admitidas, nos lotes L2, atividades de alta incomodidade apontadas com a indicação I3 (a) no Anexo II.