Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A aprovação de Atividades de Alta Incomodidade – I3, em Lotes de Menor Restrição – L2, será admitida, se atendidas as seguintes exigências:
I
anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;
II
aprovação da Administração Regional da Candangolândia, ouvidos:
a
o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b
a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;
c
o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação;
III
aprovação do CLP.
Parágrafo único
Não serão admitidas, nos lotes L2, atividades de alta incomodidade apontadas com a indicação I3 (a) no Anexo II.