Artigo 36, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As Atividades de Baixa Incomodidade – I1 e de Média Incomodidade – I2, em Lotes de Maior Restrição – L0, serão admitidas, se atendidas as seguintes exigências:
I
área de ocupação menor que cento e cinqüenta metro quadrados;
II
anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;
III
aprovação da Administração Regional da Candangolândia, ouvidos:
a
o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b
a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;
c
o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação;
IV
aprovação do CLP.