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Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 35

Os proprietários, ou seus representantes legais, e os ocupantes de lotes de categoria L0 lindeiros à via local do conjunto onde for aprovada a instalação de atividades incômodas, considerando-se prejudicados, podem recorrer ao Conselho Local de Planejamento.