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Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 32

Nos Lotes de Menor Restrição – L2, são vedadas Atividades de Alta Incomodidade – I3, salvo os casos previstos no art. 38.