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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 30

Nos Lotes de Maior Restrição – L0, são vedadas atividades incômodas de qualquer nível, salvo os casos previstos no art. 36.