Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nos Lotes de Maior Restrição – L0, são vedadas atividades incômodas de qualquer nível, salvo os casos previstos no art. 36.