Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano Diretor Local da Candangolândia tem como objetivos:
I
simplificar as normas de uso e ocupação do solo, tornando-as mais adequadas à dinâmica socioeconômica da Região Administrativa;
II
preservar a qualidade do meio ambiente urbano;
III
preservar, conservar e recuperar as Unidades de Conservação Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo, Jardim Zoológico de Brasília e Parque do Guará, sob a responsabilidade da Administração Regional, do Jardim Zoológico e da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;
IV
promover a urbanização dos espaços públicos, priorizando o conforto do pedestre;
V
otimizar a urbanização e a utilização dos equipamentos públicos urbanos e comunitários;
VI
definir áreas para aplicação de instrumentos jurídicos da política urbana;
VII
otimizar a circulação viária e o transporte coletivo;
VIII
distribuir à coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
IX
complementar o projeto urbanístico da zona urbana da Candangolândia;
X
adotar medidas de controle ambiental e de despoluição dos recursos hídricos da área, respeitando a capacidade de suporte dos corpos receptores, em especial a do lago Paranoá;
XI
garantir a visibilidade do Plano Piloto para Candangolândia e vice-versa, impedindo a implantação de edificações que constituam barreiras visuais;
XII
preservar os remanescentes das edificações históricas Capela São José Operário e Caixa Forte;
XIII
garantir a manutenção da densidade de ocupação e o perfil urbano uniforme, vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.