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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 3º

O Plano Diretor Local da Candangolândia tem como objetivos:

I

simplificar as normas de uso e ocupação do solo, tornando-as mais adequadas à dinâmica socioeconômica da Região Administrativa;

II

preservar a qualidade do meio ambiente urbano;

III

preservar, conservar e recuperar as Unidades de Conservação Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo, Jardim Zoológico de Brasília e Parque do Guará, sob a responsabilidade da Administração Regional, do Jardim Zoológico e da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;

IV

promover a urbanização dos espaços públicos, priorizando o conforto do pedestre;

V

otimizar a urbanização e a utilização dos equipamentos públicos urbanos e comunitários;

VI

definir áreas para aplicação de instrumentos jurídicos da política urbana;

VII

otimizar a circulação viária e o transporte coletivo;

VIII

distribuir à coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

IX

complementar o projeto urbanístico da zona urbana da Candangolândia;

X

adotar medidas de controle ambiental e de despoluição dos recursos hídricos da área, respeitando a capacidade de suporte dos corpos receptores, em especial a do lago Paranoá;

XI

garantir a visibilidade do Plano Piloto para Candangolândia e vice-versa, impedindo a implantação de edificações que constituam barreiras visuais;

XII

preservar os remanescentes das edificações históricas Capela São José Operário e Caixa Forte;

XIII

garantir a manutenção da densidade de ocupação e o perfil urbano uniforme, vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.