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Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 29

A concessão de alvará de funcionamento fica condicionada à consulta prévia aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º

É necessária a anuência de pelo menos quatro quintos dos consultados para que a concessão a que se refere o caput seja aprovada.

§ 2º

Será considerado um voto por lote.

§ 3º

A anuência somente será considerada se houver a aprovação tanto do proprietário, ou seu representante legal, como do ocupante do lote.