Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A concessão de alvará de funcionamento fica condicionada à consulta prévia aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º
É necessária a anuência de pelo menos quatro quintos dos consultados para que a concessão a que se refere o caput seja aprovada.
§ 2º
Será considerado um voto por lote.
§ 3º
A anuência somente será considerada se houver a aprovação tanto do proprietário, ou seu representante legal, como do ocupante do lote.