Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nos Lotes de Maior Restrição – L0 somente serão admitidas atividades não incômodas mediante a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo II.
§ 1º
O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá a validade máxima de dois anos.
§ 2º
A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme disposto no caput.