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Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 28

Nos Lotes de Maior Restrição – L0 somente serão admitidas atividades não incômodas mediante a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo II.

§ 1º

O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá a validade máxima de dois anos.

§ 2º

A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme disposto no caput.