Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São admitidas atividades não incômodas nos Lotes de Média Restrição – L1, de Menor Restrição – L2 e de Restrição a Residência – L3.