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Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 25

A aprovação de atividades na zona urbana fica condicionada às normas de licenciamento ambiental, à legislação específica e às disposições desta Lei Complementar.