Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A aprovação de atividades na zona urbana fica condicionada às normas de licenciamento ambiental, à legislação específica e às disposições desta Lei Complementar.