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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 22

As atividades de uso não residencial, indicadas no Anexo II, ficam classificadas em incômodas e não incômodas.

§ 1º

As atividades incômodas são aquelas que interferem e causam transtorno ao meio urbano.

§ 2º

As atividades não incômodas são aquelas que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área inferior a cento e cinqüenta metros quadrados.

§ 3º

As atividades não indicadas no Anexo II serão analisadas pelo Conselho Local de Planejamento – CLP da Candangolândia e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN, para fins de classificação do nível de incomodidade.