Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As atividades de uso não residencial, indicadas no Anexo II, ficam classificadas em incômodas e não incômodas.
§ 1º
As atividades incômodas são aquelas que interferem e causam transtorno ao meio urbano.
§ 2º
As atividades não incômodas são aquelas que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área inferior a cento e cinqüenta metros quadrados.
§ 3º
As atividades não indicadas no Anexo II serão analisadas pelo Conselho Local de Planejamento – CLP da Candangolândia e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN, para fins de classificação do nível de incomodidade.