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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 21

O uso não residencial do solo subdivide-se em:

I

comercial;

II

institucional;

III

industrial.

§ 1º

O uso comercial compreende as atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.

§ 2º

O uso institucional compreende as atividades sociais, culturais, cultuais, educacionais, administrativas, de transporte e circulação, e de abastecimento.

§ 3º

O uso industrial compreende as atividades destinadas a transformar as matérias-primas em produtos adequados ao consumo.