Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O uso não residencial do solo subdivide-se em:
I
comercial;
II
institucional;
III
industrial.
§ 1º
O uso comercial compreende as atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.
§ 2º
O uso institucional compreende as atividades sociais, culturais, cultuais, educacionais, administrativas, de transporte e circulação, e de abastecimento.
§ 3º
O uso industrial compreende as atividades destinadas a transformar as matérias-primas em produtos adequados ao consumo.