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Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 19

As demandas por estacionamentos públicos serão atendidas segundo os Projetos Urbanísticos Especiais, obedecidos os critérios de ocupação e uso do solo constantes desta Lei Complementar ou de lei complementar específica.

Parágrafo único

Fica proibida a criação de estacionamentos ao longo da Via Bernardo Sayão, exceto no trecho referente ao Projeto Urbanístico Especial – PUE III.