Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As demandas por estacionamentos públicos serão atendidas segundo os Projetos Urbanísticos Especiais, obedecidos os critérios de ocupação e uso do solo constantes desta Lei Complementar ou de lei complementar específica.
Parágrafo único
Fica proibida a criação de estacionamentos ao longo da Via Bernardo Sayão, exceto no trecho referente ao Projeto Urbanístico Especial – PUE III.