Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estacionamentos de veículos de natureza privada serão implantados obrigatoriamente no interior dos lotes, conforme dispõe o Anexo IV.