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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 18

Os estacionamentos de veículos de natureza privada serão implantados obrigatoriamente no interior dos lotes, conforme dispõe o Anexo IV.