Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Zona de Conservação Ambiental, nos limites da Região Administrativa da Candangolândia, compreende o Jardim Zoológico de Brasília e parte da ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo e do Parque do Guará, conforme definido no macrozoneamento do PDOT.
Parágrafo único
A Zona de Conservação Ambiental é definida por seu caráter de intangibilidade, por conter ecossistemas de grande relevância ecológica e demais atributos especiais, devendo merecer tratamento especial para sua preservação, conservação ou recuperação, regidas por legislação específica.