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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 1º

O Plano Diretor Local da Candangolândia – PDL da Candangolândia, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano da Região Administrativa XIX, detalhando e operacionalizando as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, tem como finalidades:

I

orientar os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do território, para o pleno desenvolvimento das funções econômicas e sociais da Região Administrativa e da propriedade e para garantir o bem-estar de seus habitantes;

II

ordenar o desenvolvimento urbano, compatibilizando-o com o desenvolvimento econômico-social e as diversas demandas da população;

III

estabelecer as regras básicas de uso e ocupação do solo urbano na Região Administrativa;

IV

contribuir para a implementação de processo de planejamento permanente e participativo, no sentido da democratização da gestão urbana;

V

garantir à população parâmetros de desenvolvimento sustentado, social e econômico, baseados no uso adequado e permanente dos recursos naturais e no meio ambiente equilibrado.