Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 962 de 27 de Dezembro de 2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, que reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os procuradores do Distrito Federal exercem suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral, nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, nas chefias das assessorias jurídicolegislativas e nos órgãos e entidades da administração direta do Distrito Federal.
§ 1º
As chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas são exercidas privativamente por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, por indicação do procurador-geral do Distrito Federal, sendo dispensada a cessão.
§ 2º
A consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria são prestados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma do ato normativo previsto no art. 4º, XXVIII.
§ 3º
Os órgãos e entidades não dotados de assessoria jurídico-legislativa e serviço jurídico próprio devem manter estrutura de atividade jurídica de apoio para o desempenho de atividade de consultoria jurídica e assessoramento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.