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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 962 de 27 de Dezembro de 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, que reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias jurídico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal.

II

o art. 4º é acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:

XXVIII

disciplinar, por ato normativo próprio, os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.

III

o art. 5º, I a V, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

órgãos de decisão colegiada;

II

órgãos de direção superior;

III

órgãos de assessoramento superior;

IV

órgãos de apoio estratégico;

V

órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;

IV

o art. 5º é acrescido dos seguintes incisos VI e VII:

VI

órgãos de apoio técnico e operacional;

VII

órgãos administrativos.

V

o art. 5º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

O procurador-geral do Distrito Federal é substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por um dos procuradores-gerais adjuntos, na forma definida em portaria.

VI

o art. 6º é acrescido do seguinte inciso XLVIII:

XLVIII

regulamentar os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.

VII

o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação: