Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 962 de 27 de Dezembro de 2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, que reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias jurídico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal.
II
o art. 4º é acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
XXVIII
disciplinar, por ato normativo próprio, os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.
III
o art. 5º, I a V, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
órgãos de decisão colegiada;
II
órgãos de direção superior;
III
órgãos de assessoramento superior;
IV
órgãos de apoio estratégico;
V
órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;
IV
o art. 5º é acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
VI
órgãos de apoio técnico e operacional;
VII
órgãos administrativos.
V
o art. 5º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O procurador-geral do Distrito Federal é substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por um dos procuradores-gerais adjuntos, na forma definida em portaria.
VI
o art. 6º é acrescido do seguinte inciso XLVIII:
XLVIII
regulamentar os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.
VII
o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação: