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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 962 de 27 de Dezembro de 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, que reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias jurídico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal.

II

o art. 4º é acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:

XXVIII

disciplinar, por ato normativo próprio, os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.

III

o art. 5º, I a V, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

órgãos de decisão colegiada;

II

órgãos de direção superior;

III

órgãos de assessoramento superior;

IV

órgãos de apoio estratégico;

V

órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;

IV

o art. 5º é acrescido dos seguintes incisos VI e VII:

VI

órgãos de apoio técnico e operacional;

VII

órgãos administrativos.

V

o art. 5º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

O procurador-geral do Distrito Federal é substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por um dos procuradores-gerais adjuntos, na forma definida em portaria.

VI

o art. 6º é acrescido do seguinte inciso XLVIII:

XLVIII

regulamentar os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.

VII

o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação: