Artigo 5º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 959 de 26 de Dezembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal; a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, que institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF; a Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, que reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 2º é acrescido do seguinte inciso VI:
VI
pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais.
II
o art. 3º, I e VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
os encargos de que trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com os incisos I e II do caput, observado disposto no § 2º, todos do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; (...)
VII
os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, após a dedução do recurso constante no art. 3º, I, da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004;
III
o art. 3º é acrescido dos incisos VIII e IX e de parágrafo único, com a seguinte redação:
VIII
os recursos de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011;
IX
outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Parágrafo único
Para fins do disposto no art. 2º, VI, são utilizados 80% das receitas de que tratam os incisos I, V, VII, VIII e IX, incluindo outras fontes de receita que venham a ser instituídas para essa finalidade.
IV
é-lhe acrescido o seguinte art. 8º-A: