Artigo 38-a, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 959 de 26 de Dezembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal; a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, que institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF; a Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, que reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38-a
Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a inscrição, a cobrança extrajudicial e a gestão da dívida ativa tributária e não tributária do Distrito Federal.
II
o art. 42, I e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal; (...)
§ 2º
Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 40% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 60% ao fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015; e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 90% para o pagamento de honorários advocatícios e de 10% para o Fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 2015.
III
o art. 42 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º
O percentual de que trata o § 1º destina-se, também, ao atendimento de despesas com o pagamento de incentivos financeiros, na forma da Lei nº 5.594, de 2015.