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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 959 de 26 de Dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal; a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, que institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF; a Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, que reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA; e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:

a

de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa;

b

de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa;

II

o art. 2º é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º

O pagamento inicial dos parcelamentos, na hipótese prevista no inciso I, b, do caput, é creditado diretamente à conta do Fundo Pró-Receita, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 2º

Deve ser observado o interregno de 2 anos entre a data da inscrição do débito na dívida ativa e o seu ajuizamento junto ao Poder Judiciário, ressalvados os casos em que a prescrição ocorra nesse intervalo ou por deliberação conjunta do secretário de estado de economia e do procurador-geral do Distrito Federal de que o ajuizamento em prazo inferior atende ao interesse público.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 959 /2019