Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 959 de 26 de Dezembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal; a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, que institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF; a Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, que reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos ocupantes do cargo de auditor-fiscal da receita do Distrito Federal é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções e execução de atividades inerentes ao exercício do cargo, inclusive quando no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, desde que lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º
A realização de atividades externas referentes aos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal mediante uso de veículo próprio insere-se entre as atividades inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º
Para fins de realização das atividades externas de que trata o § 1º, comprovadas por meio de declaração, são destinados ao servidor 12,5% da carga horária mensal a que está submetido, salvo percentual superior fixado em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal.
§ 3º
Ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal disporá sobre o valor da indenização de que trata este artigo, a periodicidade de sua atualização, bem como sobre a declaração de que trata o § 2º.