Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 957 de 20 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, exceto quanto aos recursos provenientes de processos judiciais.