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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 952 /2019