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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 952 /2019