Artigo 143, Parágrafo Único, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.
X
o art. 146, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.
XI
o art. 165, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
c
servidor;