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Artigo 143, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.

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Art. 143

Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.

X

o art. 146, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.

XI

o art. 165, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

c

servidor;

Art. 143, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 952 /2019