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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.

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Art. 142

Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

Parágrafo único

Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.

IX

o art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 952 /2019