Artigo 140, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
VII
é suprimido o art. 141;
VIII
o art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação: