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Artigo 140, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.

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Art. 140

A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

VII

é suprimido o art. 141;

VIII

o art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 140, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 952 /2019