Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 25, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da licença-servidor.
II
o art. 101, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia.
III
o art. 130, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
V
servidor;
IV
o nome da Seção VI do Capítulo III do Título IV passa a ser: