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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 952 de 16 de Julho de 2019

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 25, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da licença-servidor.

II

o art. 101, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII

créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia.

III

o art. 130, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

V

servidor;

IV

o nome da Seção VI do Capítulo III do Título IV passa a ser:

Art. 1º, §2°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 952 /2019