Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 951 de 25 de Março de 2019
Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 4º é acrescido do seguinte § 9º:
§ 9º
Fica dispensada a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para projetos urbanísticos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
II
no art. 14, o parágrafo único fica substituído pelos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
§ 1º
Os aspectos previstos no inciso V devem levar em consideração as especificidades do empreendimento ou da atividade, sendo conteúdos mínimos aqueles previstos nas alíneas a a g.
§ 2º
Para a dispensa prevista no art. 4º, § 9º, o projeto urbanístico deve incluir aspectos relacionados aos seguintes temas:
I
adensamento populacional;
II
equipamentos urbanos e comunitários;
III
uso e ocupação do solo;
IV
atendimento à função social da propriedade;
V
sistema de circulação e transporte público;
VI
conforto ambiental urbano;
VII
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII
soluções de infraestrutura urbana.
§ 3º
A aprovação do projeto urbanístico atesta a viabilidade do empreendimento.