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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 951 de 25 de Março de 2019

Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 4º é acrescido do seguinte § 9º:

§ 9º

Fica dispensada a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para projetos urbanísticos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

II

no art. 14, o parágrafo único fica substituído pelos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

§ 1º

Os aspectos previstos no inciso V devem levar em consideração as especificidades do empreendimento ou da atividade, sendo conteúdos mínimos aqueles previstos nas alíneas a a g.

§ 2º

Para a dispensa prevista no art. 4º, § 9º, o projeto urbanístico deve incluir aspectos relacionados aos seguintes temas:

I

adensamento populacional;

II

equipamentos urbanos e comunitários;

III

uso e ocupação do solo;

IV

atendimento à função social da propriedade;

V

sistema de circulação e transporte público;

VI

conforto ambiental urbano;

VII

paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII

soluções de infraestrutura urbana.

§ 3º

A aprovação do projeto urbanístico atesta a viabilidade do empreendimento.

Art. 5º, §2°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 951 de 25 de Março de 2019