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Artigo 2º, Inciso LI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 951 de 25 de Março de 2019

Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 135 da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o caput é acrescido dos seguintes incisos XLVI a LIV, incluídas 9 Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS na Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais:

XLVI

Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga;

XLVII

Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho;

XLVIII

Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;

XLIX

Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina;

L

Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina;

LI

Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião;

LII

Centro Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas;

LIII

Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das Emas;

LIV

Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das Emas.

II

os §§ 1º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Para efeito desta Lei Complementar, as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e LIV são definidas como áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, voltadas à formulação de programas de habitação social. (...)

§ 4º

Nas ZEIS, a distribuição de moradias deve priorizar o atendimento a famílias com rendimento equivalente a até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.

§ 1º

Os Memoriais Descritivos e os Quadros de Caminhamento de Perímetro relativos às 9 ZEIS incluídas na Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais constam do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º

Para a ZEIS Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127), na Região Administrativa de Samambaia, constante do art. 135, X, da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar a poligonal constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 2º, LI da Lei Complementar do Distrito Federal 951 de 25 de Março de 2019