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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 951 de 25 de Março de 2019

Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e dá outras providências.

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Art. 1º

O Anexo II - Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II - Tabela 2B - Áreas de Regularização da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, devem ser reajustados de modo a incluir as seguintes Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS:

I

ARIS Vila Operária do Torto (ARIS em Setor Habitacional);

II

Expansão da ARIS Mestre DArmas II (ARIS em Setor Habitacional);

III

ARIS Vila Roriz (ARIS fora de Setor Habitacional);

IV

ARIS QR 611 (ARIS fora de Setor Habitacional);

V

ARIS Vargem Bonita (ARIS fora de Setor Habitacional);

VI

ARIS Buritizinho (ARIS fora de Setor Habitacional);

VII

(VETADO).

Parágrafo único

Os Memoriais Descritivos e os Quadros de Caminhamento de Perímetro, relativos às ARIS incluídas pelos incisos I a VI na Estratégia de Regularização Fundiária, constam do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 951 de 25 de Março de 2019