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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária somente é permitido uma única vez, para criação de, no máximo, 2 unidades imobiliárias.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019