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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedado o desdobro nos casos de:

I

lote destinado a habitação unifamiliar;

II

lote com área superior a 100.000,00 metros quadrados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

projeção;

IV

imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nos incisos I e II o desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária e os casos previstos na Lei Complementar nº 875, de 2013, e no art. 4º da Lei Complementar nº 941, de 12 de janeiro de 2018. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019