Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado o desdobro nos casos de:
I
lote destinado a habitação unifamiliar;
II
lote com área superior a 100.000,00 metros quadrados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
III
projeção;
IV
imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto nos incisos I e II o desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária e os casos previstos na Lei Complementar nº 875, de 2013, e no art. 4º da Lei Complementar nº 941, de 12 de janeiro de 2018. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)