Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado o desdobro nos casos de:
I
lote destinado a habitação unifamiliar;
II
III
projeção;
IV
imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018.