Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O desdobro é aplicado nas situações indicadas nos instrumentos de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano previstos nos arts. 149, 150, 153 e 155 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - PDOT, desde que:
I
os lotes resultantes de desdobro tenham, no mínimo, uma testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto urbanístico aprovado;
II
os lotes resultantes do desdobro tenham área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros.
§ 1º
No caso de omissão da previsão do desdobro nos instrumentos listados no caput, a autorização do ato de desdobro deve ser:
I
precedida de análise técnica do requerimento e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan;
II
realizada mediante a manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.
§ 2º
Fica dispensado da aprovação do Conplan o desdobro que resulte em apenas 2 lotes, exceto nos casos em que:
I
tenha sido objeto de ato de desdobro anterior;
II
possua edificações;
III
esteja situado no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, conforme estabelece o art. 219, XIV, do PDOT.
§ 3º
O órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, caso julgue pertinente, pode solicitar ao proprietário do lote informações acerca das interferências no espaço público lindeiro a fim de subsidiar a análise técnica a que se refere o § 1º, I, conforme regulamentação.
§ 4º
A análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal deve definir:
I
os afastamentos laterais que passam a existir a partir da nova divisa configurada entre os lotes resultantes do desdobro, mantendo-se os demais afastamentos obrigatórios;
II
o endereçamento dos lotes resultantes do desdobro.
§ 5º
O desdobro que resulte em pelo menos um lote cujo acesso obrigatoriamente esteja voltado para a área de domínio de rodovia deve ser precedido de anuência prévia do órgão ou concessionária responsável pela sua gestão.
§ 6º
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan deve ser consultado nos casos previstos em legislação específica.
§ 7º
Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput o desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária e os casos previstos na Lei Complementar nº 875, de 24 de dezembro de 2013.