Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O remembramento de lotes ou projeções de mesmo uso e parâmetros de ocupação distintos, nas localidades que não possuam plano diretor local, deve atender aos parâmetros e disposições contidas nesta Lei Complementar até a aprovação da LUOS e do PPCUB.
§ 1º
Para o lote ou projeção resultante de remembramento a que se refere o caput aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
I
os usos resultantes devem ser os mesmos previstos para os lotes ou projeções originais;
II
os coeficientes de aproveitamento básico e máximo, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade devem ser os resultantes da média ponderada, conforme fórmula definida no § 2º;
III
a altura máxima deve ser a maior exigida aos lotes originais;
IV
o número máximo de pavimentos deve ser o maior exigido aos lotes originais;
V
os afastamentos mínimos laterais devem ser os correspondentes aos afastamentos originalmente exigidos para os lotes situados nas extremidades;
VI
os afastamentos mínimos frontal e de fundo devem ser os correspondentes aos do lote original que apresente maior exigência.
§ 2º
Para fins de definição de cada um dos parâmetros constantes do inciso II, aplica-se a fórmula , na qual: IUR = índice urbanístico resultante; iuk = índice urbanístico de cada lotea ser desmembrado; Ak = área de cada lote a ser remembrado.
§ 3º
No caso de remembramento de lotes de usos distintos localizados no CUB, o uso resultante deve ser composto dos usos dos lotes originais, limitados à proporção da área máxima de construção permitida para cada lote originalmente.